Juros moratórios significam penalidade imposta por um atraso e, no caso, a União Federal deu causa ao atraso no repasse das verbas, tendo forçado o Estado da Bahia a usar recursos próprios. Os juros não se confundem com as receitas federais que eram vinculadas e que hoje formam o precatório FUNDEF. Por isso, o STF, no julgamento da ADPF nº 528-DF, concluiu expressamente que os juros moratórios possuem natureza indenizatória tendo destinação autônoma e desvinculada da aplicação na área da Educação, não cabendo, portanto, a sua inclusão na base de cálculo da parcela a ser destinada aos profissionais do Magistério da Educação Básica que se encontravam em atividade no período de 1998 a dezembro de 2006. Inexiste, assim, qualquer obrigação para que o Estado da Bahia repasse aos professores os juros moratórios recebidos.
No que se refere às verbas oriundas da complementação do FUNDEF, a lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, destinou aos profissionais do Magistério da Educação Básica o rateio de 80% (oitenta por cento) dos recursos, percentual superior ao mínimo legal obrigatoriamente estabelecido de 60% (sessenta por cento). Além disso, o PL 25028/2023, encaminhado à ALBA, além do abono devido aos profissionais do Magistério em atividade no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, contempla, também, os atuais profissionais do quadro do Magistério da Educação Básica, ativos e inativos com o pagamento de abono extraordinário, o que revela a recorrente busca do Estado da Bahia da valorização do seu magistério sem descuidar da observância das diretrizes do STF e das normas legais.
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